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lei da justiça gratuita” em Legislação Federal

  • Lei2.135 de 14/12/1953

    Art. 4º - A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 29, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 228.500.024 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 39.221.736 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 10.431.120 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 51.327.560 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 10.599.674 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas (...) 3.220.320 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...

  • Lei6.190 de 17/12/1974

    Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: Cr$1,00 1. DESPESA POR FUNÇÃO Legislativa (...) 15.556.000 Administração Superior e Planejamento Global (...) 146.491.000 Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária (...) 42.800.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 174..368.200 Desenvolvimento Regional (...) 203.200.000 Educação e Cultura (...) 303.707.000 Energia e Recursos Minerais (...) 21.945.000 Habitação e Urbanismo (...) 156.384.000 Indústria, Comércio e Serv...

  • Lei14.365 de 02/06/2022

    Art. 2º - A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (...)" (NR) "Art. 2º-A . O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República." "Art. 5º (...) § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de man...

  • Lei3.397 de 24/11/1888

    Art. 3º - O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 7.680:612$823 A saber: 1. Secretaria de Estado(...) 141:070$000 2. Supremo Tribunal de Justiça; autorisado o Governo a rever o regulamento da Secretaria e contemplar no quadro do pessoal mais um official e um amanuense, o primeiro com 2:000$ e o segundo com 1:500$ de vencimentos annuaes; sendo applicadas á aposentadoria dos empregados as disposições dos arts. 14 e 15 do Decreto n. 5457, de 6 de Novembro de 1873 (...) 169:642$000 3. Relações(...) 6...

  • Lei11.552 de 19/11/2007

    Art. 1º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte: I - o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação; II - os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de...

  • Lei14.071 de 13/10/2020

    Art. 1º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (...) II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - Ministro de Estado da Educação; V - Ministro de Estado da Defesa; VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; VII - (revogado); (...) XX - (revogado); (...) XXII - Ministro de Estado da Saúde; XXIII - Ministro de Estado da

  • Lei5.193 de 20/12/1966

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais no montante de Cr$ 3.583.309.328 (três bilhões quinhentos e oitenta e três milhões, trezentos e nove mil trezentos e vinte e oito cruzeiros), assim discriminado: 1 - Pelo Ministério da Fazenda: destinado a regularização de despesas realizadas no exercício de 1965 processo MF-SC. 036.423-66 3.409.000 2 - Pelo Ministério da Fazenda: a fim de liquidar a dívida contraída com o Banco de Crédito do Amazônia S.A. mediante a emissão do título LD-16.861, da responsabilidade particular de Francisco Furtado Soares de Meireles chefe da 2º Inspetoria Reg...

  • Lei12.695 de 25/07/2012

    Art. 14 - A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação bás...