“lei da justiça gratuita” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.709 de 14/10/1941
Art. 39, Parágrafo Único - Ao S.A.P.S. fica assegurado o direito de uso gratuito desses imoveis, competindo-lhe, porem, efetuar todas as despesas que se fizerem necessárias à perfeita conservação dos mesmos.
- Decreto-Lei32 de 18/11/1966
Art. 97, Parágrafo Único - No transporte gratuito, a responsabilidade dependerá de prova, a cargo da vítima ou de seus beneficiários, de dolo ou de culpa do transportador ou de seus prepostos, ressalvado o direito à indenização do seguro contratado sem exclusão do passageiro gratuito.
- Decreto-Lei444 de 30/01/1969
Art. 1º - São majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os símbolos e valôres de retribuição dos servidores, inclusive inativos, das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos serviços auxiliares dos demais órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Federal de Primeira Instância e da Justiça dos Territórios.
- Decreto-Lei67 de 21/11/1966
Art. 20 - A C.N.L.B. não fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e sempre a serviço da emprêsa.
- Decreto-Lei2.267 de 13/03/1985
Art. 1º, §4º - Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.
- Decreto-Lei8.249 de 29/11/1945
Art. 2º - Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.
- Decreto-Lei9.669 de 29/08/1946
Art. 21 - O locador, ou sublocador não poderá conceder ao locatário ou sublocatário o uso gratuito dos móveis que guarnecem o prédio ou vender-lhe aquêles móveis sem arbitramento do preço.
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 30 - A transferência far-se-à a título gratuíto ou oneroso, podendo, ambos os casos, ser total ou parcial.