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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.961 de 20/01/1941

    Art. 27 - Fica aberto o crédito especial de 1.000:000$0 (mil contos de réis), destinado a atender às despesas, pessoal e material, que se façam necessárias para a execução do presente decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.252 de 22/12/1972

    Art. 6º - O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.

  • Decreto-Lei7.961 de 18/09/1945

    Art. 21, §2º - A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

  • Decreto-Lei74 de 21/11/1966

    Art. 1º, §6º, b - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;...

  • Decreto-Lei593 de 27/05/1969

    Art. 6º, §2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.

  • Decreto-Lei625 de 11/06/1969

    Art. 16, Parágrafo Único - Aos casos de recusa injustificada de colaboração aplicar-se-á a sanção prevista no art. 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , fixado o mínimo da pena em trinta dias.

  • Decreto-Lei2.163 de 19/09/1984

    Art. 5º - O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei138 de 02/02/1967

    Art. 1º - Fica o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas autorizado, nas condições estabelecidas por êste Decreto-Lei, a destinar recursos orçamentários ou próprios para financiamentos a emprêsas e aquisições de equipamentos destinados à execução de obras e serviços de Engenharia Rural, visando ao aproveitamento econômico de emprêsas rurais situadas na área do Polígono das Sêcas.