“lei da execução penal” em Legislação Federal
- LeiLei 126-B de 21 de Novembro de 1892
Art. 7º - O Presidente da Republica é autorisado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 70.008:787$825. A saber: 1 Juros, amortisação e mais despezas da divida externa(...) 13.387:808$000 2 Juros, amortisação e mais despezas dos emprestimos nacionaes de 1868, 1879 e 1889(...) 9.038:805$000 3 Juros, amortisação e mais despezas da divida interna fundada(...) 18.312:347$000 4 Juros da divida interna não fundada(...) 7:000$000 5 Pensionistas(...) 2.533:007$000 6 Aposentados(...) 2.712:118$000 7 Empregados das repartições e logares extinctos, supprimidos os vencime...
- Lei5.783 de 08/06/1972
Art. 1º - O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950 , para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 2º Os oficiais promovidos na forma do par...
- LeiLei 1410-A de 10 de Agosto de 1951
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; c) instalação material de novos serviços; d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Biblio...
- Lei10.200 de 14/02/2001
Art. 1º - A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contr...
- Lei6.705 de 26/10/1979
Art. 3º - Na forma e no limite autorizado nesta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e destinação específica, será aplicado no atendimento das despesas a que alude o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , e na seguinte programação: Cr$1,00 2800 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 1.260.000.000 2801 Recursos sob Supervisão do Ministério DA Fazenda 2801.04161813.397 Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos 3.2.2.2.02 Outras Despesas Correntes 1.260.000.000 2900 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 9.000.000....
- Lei13.871 de 17/09/2019
Art. unico - O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 9º (...) § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pe...
- Lei6.941 de 14/09/1981
Art. 2º - Os atuais artigos 291 a 296 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , ficam renumerados para 294 a 299 , passando a figurar como artigos 291, 292 e 293 os seguintes: "Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imó...
- Lei8.455 de 24/08/1992
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 138(...) III - ao perito; (...) Art . 146. (...) Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (...) " Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...)" 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por...