Decreto-Lei431 de 18/05/1938Art. 5º - É vedado imprimir, expor à venda, vender, ou, de qualquer forma, por em circulação gravuras, livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou estrangeiras, em que se verifique a prática de ato definido como crime nesta lei, devendo-se apreender os exemplares, na forma do artigo anterior, sem prejuízo da ação penal competente.