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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei2.651 de 18/11/1955

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$. 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas com o 2º Congresso de Direito Penal e Penitenciário Hispano-Luso-Americano e Filipino, realizado em São Paulo, em 1954,...

  • Lei9.982 de 14/07/2000

    Art. 2º - Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

  • Lei2.657 de 01/12/1955

    Art. 67, d - propor ao Ministro da Guerra providências para melhor execução desta lei;...

  • Lei14.751 de 12/12/2023

    Lei Orgânica Polícias e Bombeiros

    Art. 5º, §4º - Para os fins do disposto nesta Lei considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

    • forças auxiliares
    • segurança pública
    • disciplina militar
  • Lei10.602 de 12/12/2002

    Art. 6º, Parágrafo Único - O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.

  • Lei5.474 de 18/07/1968

    Lei da Duplicata

    Art. 26 - O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 172 Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas".

    • Lei4.769 de 09/09/1965

      Art. 18 - Para promoção das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargo de Técnico de Administração; de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração, representantes das Universidades que mantenham curso superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade de Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da Educação. Parágrafo único. Os representantes de que trata êste a...

    • Lei3.663 de 16/11/1959

      Art. 3º - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.