Lei nº 10.602 de 12 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1º
O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2º
Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
Art. 2º
A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6º
O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único
O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7º
As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art. 8º
(VETADO)
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002