Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.602 de 12 de dezembro de 2002
Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1º
O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2º
Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)