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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei417 de 10/01/1969

    Art. 4º - A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.

  • Decreto-Lei399 de 30/12/1968

    Art. 3º, Parágrafo Único - Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003))...

  • Decreto-Lei6.916 de 02/10/1944

    Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

  • Decreto-Lei2.500 de 16/08/1940

    Art. 3º - Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.

  • Decreto-Lei2.303 de 21/11/1986

    Art. 21, III - aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.

  • Decreto-Lei418 de 10/01/1969

    Art. 3º - As sanções de natureza administrativas estabelecidas neste Decreto-lei não excluem a responsabilidade penal pela prática de loterias proibidas, de atos lesivos à economia popular e de outros ilícitos.

  • Decreto-Lei2.088 de 22/12/1983

    Art. 1º, §2º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei47 de 18/11/1966

    Art. 2º - Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.