“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.384 de 17/12/1987
Art. 3º - Caberá ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a aprovação dos projetos e orçamentos relativos às obras em regime de cooperação de que trata este decreto-lei, incumbindo-lhe o respectivo acompanhamento, fiscalização e laudo técnico comprobatório da execução.
- Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941
Regras de desapropriação por utilidade pública
Art. 7º, Parágrafo Único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)...
- telecomunicações
- regulação
- mercado
- Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941
Art. 22 - para execução de obras destinadas à profilaxia da malária, em terrenos particulares, serão realizadas desapropriações por utilidade pública, quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária.
- Decreto-Lei2.300 de 10/06/1940
Art. 16 - E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.
- Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970
Art. 10, §2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sôbre embarcações cujo produto do AFRMM tenha sido gravado: I) a constituição de hipóteca a favor de terceiros; e II) a alienação de embarcações.
- Decreto-Lei489 de 04/03/1969
Art. 5º - O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução dêste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei3.832 de 18/11/1941
Art. 10, Parágrafo Único - Os serviços especificados neste artigo serão executados pela forma prevista no art. 38 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933 , podendo o Instituto firmar contratos, com a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil e as Federações de Colônias do Pescadores, para execução dos serviços médico-farmacêuticos de ambulatórios, destinados a atender aos pescadores de cada colônia.
- Decreto-Lei2.280 de 16/12/1985
Art. 1º, Parágrafo Único, c - de nível superior, ocupantes de empregos que exijam especialização correlata com o respectivo grau de formação universitária, nos órgãos ou autarquias voltados para atividades de execução, fomento e controle de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e registro da propriedade industrial, facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto-lei, pela inclusão no Plano de Classificação de Cargos;...