Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º, §5º - Nos casos a que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea "d" do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão equivalente.
Art. 4º - O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 36 . O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V - formação técnica e profissional. § 1º A organização das áreas de que trata o ca...
Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.