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    Lei 2.478 de 6 de Maio de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 6 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


    Art. 1º

    As viúvas e filhos dos guadas-civís, aposentados antes de 1º de março de 1932, na forma do artigo 114 do Decreto nº 13.878, de 14 de novembro de 1919 , terão direito, por falecimento do marido ou pai, a uma pensão, paga pelo Tesouro Nacional, equivalente à que é assegurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) aos mais funcionários públicos em situação semelhante.

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    João Café Filho Prado Kelly J. M. Whitaker

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1955