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Lei nº 2.478 de 6 de Maio de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o amparo à família de guardas-civis aposentados antes de 1º de março de 1932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

As viúvas e filhos dos guadas-civís, aposentados antes de 1º de março de 1932, na forma do artigo 114 do Decreto nº 13.878, de 14 de novembro de 1919 , terão direito, por falecimento do marido ou pai, a uma pensão, paga pelo Tesouro Nacional, equivalente à que é assegurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) aos mais funcionários públicos em situação semelhante.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Prado Kelly J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1955