Artigo 1º da Lei nº 2.478 de 6 de Maio de 1955
Dispõe sôbre o amparo à família de guardas-civis aposentados antes de 1º de março de 1932.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As viúvas e filhos dos guadas-civís, aposentados antes de 1º de março de 1932, na forma do artigo 114 do Decreto nº 13.878, de 14 de novembro de 1919 , terão direito, por falecimento do marido ou pai, a uma pensão, paga pelo Tesouro Nacional, equivalente à que é assegurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) aos mais funcionários públicos em situação semelhante.