Art. 7º - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 1º, Parágrafo Único - O Coordenador será designado pelo Ministro de Estado, e exercerá a função em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, ou, por deliberação dêste, ao Secretário-Geral.
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, em sua nova redação, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação.
Lei da Ação Civil Pública
Art. 5º, §5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)...
Art. 81 - Os sistemas de ensino estabelecerão prazos, a contar da aprovação do Plano Estadual referido no artigo 72, dentro dos quais deverão os estabelecimentos de sua jurisdição apresentar os respectivos regimentos adaptados à presente Lei.
Art. 3º - Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º - O Ministério do Exército e quaisquer órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federa!, darão prioridade à utilização dos produtos e serviços da IMBEI.
Art. 11, Parágrafo Único, V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.