“ipi” em Legislação Federal
- Decreto7.574 de 29/09/2011
Art. 61, Parágrafo Único, II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ( Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º , inciso II ; Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , §1º e §5º ); e...
- Decreto1.175 de 01/07/1994
Art. 1º - A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "NC(48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI incidente sobe os artigos e obras impressos, classificados nos códigos 4819.30.9999, 4819.40.9999, 4819.50.0000, 4819.60.0000, 4820.20.9900, 4820.40.9900, 4820.90.0000, 4823.70.9900 e 4823.9900."...
- Decreto2.995 de 19/03/1999
Art. 1º - Ficam reduzidas para zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : 3701.10.10; 3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11; 8421.29.19; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10; 9018.90.40(*); 9018.90.95; 9019.20.10; 9019.20.90.
- Decreto5.905 de 21/09/2006
Art. 1º - Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002: Código TIPI Alíquota (%) 39.18 5 3922.90.00 5 8516.10.00 Ex 01 5 8450.19.00 Ex 01 10 8450.20.90 20 90.03 5 9018.39.91 0...
- DecretoDecreto de 15 de Junho de 1991
Art. 2º - É acrescentada ao Capítulo 93 da TIPI a Nota Complementar NC (93-3) , com a seguinte redação: "NC (93-3) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do IPI incidente sobre as armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército."...
- Decreto8.597 de 18/12/2015
Art. 1º - Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
- Decreto1 de 11/01/1991
Art. 14, III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (I...
- Decreto2.562 de 27/04/1998
Art. 1º - Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.