Decreto nº 5.905 de 21 de Setembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002: Código TIPI Alíquota (%) 39.18 5 3922.90.00 5 8516.10.00 Ex 01 5 8450.19.00 Ex 01 10 8450.20.90 20 90.03 5 9018.39.91 0
Art. 2º
Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas: Código TIPI Ex Alíquota (%) 8450.20.90 01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca 0 8469.30.90 01 - Em Braille 0
Art. 3º
Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2006 e retificado em 25.9.2006