Lei3.807 de 26/08/1960Lei Orgânica da Previdência Social
Art. 85 - A cobrança judicial de quantias devidas às instituições de previdência, por emprêsa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à emprêsa pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.