O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...
Art. 1º, §5º - O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso." (NR)...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, DECRETA:...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação do Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53830.000668/97, DECRETA:...
Art. 1º - Fica autorizada a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , de 5 (cinco) anos de prazo, juros de 8% (oito por cento) ao ano, da modalidade nominativo - endossável, para cobertura do valor do débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de Cr$155.535.852.976,00 (cento e cinqüenta e cinco bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e novecentos e setenta e seis cruzeiros), em decorrência dos incentivos fiscais aplicados aos empréstimos a que se ...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:...
Art. 4º, Parágrafo Único - Os recursos mencionados neste artigo serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.
Art. 3º - A Caixa Econômica Federal procederá perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, os Cartórios de Notas e os Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, a regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.