Decreto-Lei nº 518 de 7 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, independentemente de concorrência pública e demais formalidades previstas no Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946 , os terrenos de propriedade da União onde se situam os conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.

Art. 2º

A constituição da enfiteuse de que trata esta Lei será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante solicitação do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Art. 3º

O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo fica isento do pagamento dos laudêmios devidos em conseqüência das vendas que vier a efetuar e, bem assim, dos respectivos foros, enquanto permanecerem os imóveis vinculados ao seu patrimônio.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.196 e retificado em 10.4.1969