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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 518 de 7 de Abril de 1969

Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular

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Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, independentemente de concorrência pública e demais formalidades previstas no Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946 , os terrenos de propriedade da União onde se situam os conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.

Art. 1º do Decreto-Lei 518 /1969