Artigo 3º do Decreto-Lei nº 518 de 7 de Abril de 1969
Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo fica isento do pagamento dos laudêmios devidos em conseqüência das vendas que vier a efetuar e, bem assim, dos respectivos foros, enquanto permanecerem os imóveis vinculados ao seu patrimônio.