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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 518 de 7 de Abril de 1969

Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular

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Art. 3º

O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo fica isento do pagamento dos laudêmios devidos em conseqüência das vendas que vier a efetuar e, bem assim, dos respectivos foros, enquanto permanecerem os imóveis vinculados ao seu patrimônio.

Art. 3º do Decreto-Lei 518 /1969