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Medida Provisória nº 1.136 de 29 de Agosto de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 3º A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará: I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais); II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano. § 4º No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º. § 5º Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação. § 6º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual." (NR) "Art. 12 (...)

§ 2º

(...) I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento; (...) § 4º A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11.

§ 5º

O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2022 - Edição extra