Decreto-Lei nº 1.948 de 29 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para cobertura de débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , de 5 (cinco) anos de prazo, juros de 8% (oito por cento) ao ano, da modalidade nominativo - endossável, para cobertura do valor do débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de Cr$155.535.852.976,00 (cento e cinqüenta e cinco bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e novecentos e setenta e seis cruzeiros), em decorrência dos incentivos fiscais aplicados aos empréstimos a que se referem os Decretos-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976 , nº 1.471, de 15.6.76 , nº 1.479, de 31.8.76 , nº 1.531, de 30.3.77 , nº 1.567, de 1.8.77 , nº 1.621, de 13.4.78 e nº 1.679, de 13.3.79.
Art. 2º
As emissões de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30.3.76 e na legislação citada no artigo anterior, abrangem os valores relativos à parcela incentivada, bem como o montante dos juros incidentes sobre essa mesma parcela, calculados às taxas estabelecidas nos respectivos contratos de financiamento.
Art. 3º
As obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata o artigo primeiro poderão ser emitidas com prazo decorrido da emissão, competindo à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda promoverem, em cada ano, a inclusão, no Orçamento da União, dos recursos necessários ao atendimento dos respectivos serviços de juros e resgates dos títulos que forem emitidos na forma deste Decreto-lei.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGIJEIREDO Delfim Netto Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1982