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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.948 de 29 de Junho de 1982

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para cobertura de débito do Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

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Art. 2º

As emissões de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30.3.76 e na legislação citada no artigo anterior, abrangem os valores relativos à parcela incentivada, bem como o montante dos juros incidentes sobre essa mesma parcela, calculados às taxas estabelecidas nos respectivos contratos de financiamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.948 /1982