“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal
- Medida Provisória372 de 22/05/2007
Art. 6º - Os arts. 15 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei. (...) § 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput , deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelam...
- Decreto Não Numeradode 23 de Outubro de 2001
Art. 2º - As concessões de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1469-30 de 28 de Abril de 1998
Art. 3º - A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
- Decreto750 de 02/01/1851
Art. 24 - Tambem terá huma sorte de terras qualquer preso que coucluido o tempo de sua condemnação, tendo dado provas de bom comportamento, quizer ficar estabelecido no Presidio, e occupar-se na lavoura. Alêm disto terá direito por espaço de hum anno aos soccorros alimentares prestados pelo Governo, ou fique no Presidio para se empregar na lavoura, ou para exercer algum officio mechanico; consistindo os mesmos soccorros em huma etape, que será fixada pelo Presidente da Provincia.
- Decreto-Lei1.549 de 20/04/1977
Art. 2º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-Iei nº 1.461 de 23 de abril de 1976 , com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
- Medida Provisória40 de 08/03/1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...
- Medida Provisória93 de 17/10/1989
Art. 1º - O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de março de 1978.
- Decreto-Lei1.425 de 03/11/1975
Art. 1º - É concedida a restituição, na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos adquiridos pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia, até 31 de dezembro de 1979, e utilizados na instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nos códigos: 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 68.12.01.02, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 7...