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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Lei7.552 de 15/12/1986

    Art. 1º - Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.

  • Lei9.628 de 14/04/1998

    Art. 6º - Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.

  • Lei13.463 de 06/07/2017

    Art. 2º, §3º - Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

  • Lei7.221 de 02/10/1984

    Art. 2º - A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

  • Lei3.440 de 27/08/1958

    Art. 1º - Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 682 (...) 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante."...

    • Lei8.495 de 23/11/1992

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

    • Lei4.088 de 12/07/1962

      Art. 6º, a - 8 (oito) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta na 6ª Região da Justiça do Trabalho;...

    • Lei7.035 de 05/10/1982

      Art. 1º - Os valores de vencimentos, representação mensal e gratificação de nível superior referentes aos cargos de Juiz-Presidente e de Juiz, do Tribunal Marítimo, previstos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , passarão a corresponder aos fixados no Anexo desta Lei.