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Lei nº 3.440 de 27 de Agosto de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 682 (...) 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1958

Lei nº 3.440 de 27 de Agosto de 1958