Lei3.683 de 09/12/1959Art. 1º - É concedida, pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas.