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Decreto nº 205 de 5 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 3º

A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação complementar. 1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa. 2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991