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Decreto nº 205 de 5 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 3º

A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação complementar. 1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa. 2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.[]

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991

Decreto nº 205 de 5 de Setembro de 1991