“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Atos Normativos
- Provimento - CNJ67 de 26/03/2018
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de re...
- Provimento - CNJ36 de 05/05/2014
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que até hoje não há equipes multidisciplinares em todas as varas do país com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de infância e juventude como verificado nos Pedidos de Providência/CNJ nºs 0005472-89.2012.2.00.0000 e 0005882-50.2012.2.00.0000, embora imprescindíveis como dispõem as Leis nºs 8.069/90 e 12.594/12; CONSIDERANDO que, salvo o Relatório IPEA/CNJ de Pesquisa ...
- Resolução - CONAMA484 de 22/03/2018
SARNEY FILHO Presidente do Conselho...
- Resolução - CONAMA490 de 16/11/2018
Art. 1º, §2º - É facultado o atendimento antecipado dos limites de emissão da Fase PROCONVE P8, com o respectivo registro na LCVM. 2...
- Resolução - CNJ616 de 11/03/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição da República Federativa DO Brasil de 1988; CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 182/2021 – Marco Legal das Startups e DO Empreendedorismo Inovador –, que disciplina a modalidade especial de licitação para Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado; CONSIDERANDO a competência DO CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos DO Poder Judi...
- Resolução - CNJ329 de 30/07/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade como regra nos atos processuais; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federa...
- Resolução - CNJ184 de 06/12/2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência constitucional do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à geração de novas despesas públicas; CONSIDERANDO que a missão constitucional de controle administrativo e financeiro impõe ao CNJ a análise de mérito de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal ...
- Resolução - CNJ179 de 03/10/2013
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0000227-63.2013.2.00.0000, na 175ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2013; RESOLVE: Art. 1º O art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. [...]...