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Resolução CONAMA nº 484 de 22 de Março de 2018

Altera a Resolução nº 474, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de coeficientes de rendimento volumétricos de madeira serrada. - Data da legislação: 22/03/2018 - Publicação DOU nº 61, de 29/03/2018, Página 252

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso de suas competências previstas no art. 8º, inciso VII, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta do Processo Administrativo n 02000.204420/2017-45, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


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INISTÉRIO DO M EIO A MBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente RESOLUÇÃO N 484, DE 22 DE MARÇO DE 2018 Correlação: • Altera a Resolução N° 474/2016 Altera a Resolução nº 474, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de coeficientes de rendimento volumétricos de madeira serrada. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso de suas competências previstas no art. 8º, inciso VII, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta do Processo Administrativo n 02000.204420/2017-45, resolve:

Art. 1º

A Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. § 1º Quando determinado empreendimento optar pela migração do CRV de espécies individuais para grupo de espécies, bem como quando os estudos apresentados necessitarem de adequação ou complementação, o órgão ambiental competente poderá acolher ou determinar a realização de estudos complementares, no prazo de até 36 meses da apresentação dos estudos de que tratam o caput. § 2º Para empreendimentos novos, os estudos técnicos por grupo de espécies considerarão as já processadas, devendo o critério de amostragem de 50%+1 observar o número total de espécies previsto para ser processado nos primeiros 12 meses de funcionamento do empreendimento". "Art. 7º ................................................................................................................................... § 4º Após a apresentação dos estudos técnicos para mudança do CRV, o órgão ambiental competente fará a análise prévia a fim de constatar sua adequação aos termos previstos na Resolução nº 411/2009 e na presente Resolução, podendo fixar, provisoriamente, o CRV de até 45% para a conversão de tora e torete para madeira serrada, devendo o empreendedor informar acerca da disponibilidade de toras para a inspeção industrial nos 180 (cento e oitenta dias) seguintes após a aprovação prévia dos estudos, para fins de análise do índice requerido, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada (NR)".

Art. 2º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SARNEY FILHO Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 484 de 22 de Março de 2018