Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 484 de 22 de Março de 2018
Altera a Resolução nº 474, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de coeficientes de rendimento volumétricos de madeira serrada. - Data da legislação: 22/03/2018 - Publicação DOU nº 61, de 29/03/2018, Página 252
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. § 1º Quando determinado empreendimento optar pela migração do CRV de espécies individuais para grupo de espécies, bem como quando os estudos apresentados necessitarem de adequação ou complementação, o órgão ambiental competente poderá acolher ou determinar a realização de estudos complementares, no prazo de até 36 meses da apresentação dos estudos de que tratam o caput. § 2º Para empreendimentos novos, os estudos técnicos por grupo de espécies considerarão as já processadas, devendo o critério de amostragem de 50%+1 observar o número total de espécies previsto para ser processado nos primeiros 12 meses de funcionamento do empreendimento". "Art. 7º ................................................................................................................................... § 4º Após a apresentação dos estudos técnicos para mudança do CRV, o órgão ambiental competente fará a análise prévia a fim de constatar sua adequação aos termos previstos na Resolução nº 411/2009 e na presente Resolução, podendo fixar, provisoriamente, o CRV de até 45% para a conversão de tora e torete para madeira serrada, devendo o empreendedor informar acerca da disponibilidade de toras para a inspeção industrial nos 180 (cento e oitenta dias) seguintes após a aprovação prévia dos estudos, para fins de análise do índice requerido, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada (NR)".