“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Atos Normativos
- Resolução - CNMP311 de 10/06/2025
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público...
- Resolução - CONAMA2 de 18/04/1996
Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.
- Instrução Normativa - CNJ4 de 08/09/2008
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV e XXXIII do capítulo III do artigo 29 do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no inciso IV do Art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Aperfeiçoamento e Especialização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Nor...
- Instrução Normativa - CNJ51 de 21/05/2019
O DIRETOR-GERAL do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 3º, inciso XI, alínea b, da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1° O art. 4° da Instrução Normativa no 18, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º O distintivo dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares, do Secretário-Geral, do Diretor-Geral e dos ocupantes de cargos em comissão será de pino em formato redondo, cunhado em liga metálica “tombac” (aproximadamente 21% de zinco e 79% de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção) e superfície ...
- Resolução - CNJ83 de 10/06/2009
O presidente do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão patrimonial; CONSIDERANDO a variedade de situações quanto à aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto à regulamentação editada pelos tribunais; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparente...
- Resolução - CNJ182 de 17/10/2013
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Judiciário brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ; CONSIDERANDO as recomendações constantes nos Acórd...
- Instrução Normativa - CNJ26 de 23/04/2014
Instrução Normativa nº 26, de 23 de abril de 2014 Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 17, de 27 de fevereiro de 2013 que regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de...
- Instrução Normativa - CNJ100 de 15/01/2024
O DIRETOR-GERAL do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010, CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o art. 21 da Resolução CNJ n. 400/2021, que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade do âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 114/2010, que dispõe sobre a referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou ...