Instrução Normativa CNJ 4 de 08 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 4 de 08/09/2008
Apelido
---
Temas
Ementa
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 6, de 17/10/2008, p. 1-4.
Alteração
Portaria nº 21, de 29 de fevereiro de 2016 (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV e XXXIII do capítulo III do artigo 29 do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no inciso IV do Art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Aperfeiçoamento e Especialização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação, vigente à época da realização do curso. Art. 3º Consideram-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. Art. 4º Pode ser contemplado com a bolsa de estudo o servidor ocupante de cargo efetivo, o requisitado ou o cedido ao CNJ. Art. 5º A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades: I - para cursos indicados pelo servidor; ou II - mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino. Parágrafo único. Serão aceitos cursos de pós-graduação lato sensu à distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas pela União para esse fim e incluam, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência do Ministério da Educação. Art. 6º A concessão de bolsa de estudo é precedida de processo seletivo, a ser realizado pela área de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado. § 1º A área de Gestão de Pessoas informará no processo seletivo a modalidade de concessão do benefício de que trata o art. 5º. § 2º Pode ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da área de Gestão de Pessoas. Art. 7º O interessado na bolsa de estudo deve: I - preencher formulário de solicitação. II - anexar ao formulário prospecto ou outro documento da entidade promotora do curso, mencionando período de inscrição para processo seletivo, objetivo do curso, conteúdo programático, carga horária, período e horário do curso, pré-requisitos, custo e forma de pagamento; III - justificar a correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão; IV - encaminhar o formulário próprio, juntamente com as informações relativas ao curso pretendido à área de Gestão de Pessoas no prazo estipulado no processo seletivo. Art. 8º O tema do curso solicitado pelo servidor deve, necessariamente, estar vinculado às áreas de interesse do Conselho e às atribuições do cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão ocupado pelo servidor, sob pena de ser automaticamente desclassificado do processo seletivo. Parágrafo único. As áreas de interesse do Conselho são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço. Art. 9º A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo é baseada nos fatores que se seguem, observadas as pontuações constantes do Anexo: I - situação funcional do servidor; II - tempo de efetivo exercício; III - cargo efetivo do servidor; IV - exercício de cargo em comissão ou função comissionada em nível gerencial; V - atuação como instrutor interno nos dois anos anteriores ao do processo seletivo em curso; Parágrafo único. A classificação do servidor gera tão somente efeitos para o processo seletivo pleiteado. Art. 10. Havendo igualdade na pontuação obtida pelos candidatos, são adotados os seguintes critérios de desempate: I - ser servidor do quadro efetivo do CNJ; II - ter concorrido e não ter sido contemplado com bolsa no processo seletivo imediatamente anterior; III - ter mais tempo de serviço no CNJ; IV - perceber menor remuneração mensal. Art. 11. A concessão da bolsa de estudo é da competência do Secretário-Geral do CNJ, observados: I - a existência de recursos orçamentários; II - a ordem de classificação em processo seletivo; III - a vinculação do curso com as áreas de interesse do Conselho; IV - a relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão; V - a relação do curso com as atribuições da unidade de lotação do servidor; VI - a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Conselho; e VII - a apresentação de grade referente à compensação de horário, se for o caso. § 1º É vedada a concessão, pelo prazo de dois anos, de nova bolsa de estudo a servidor que já a tenha usufruído, contado a partir da data de conclusão do curso. § 2º A bolsa de estudo para pós-graduação stricto sensu deverá ser renovada anualmente. § 3º A critério do Secretário-Geral do CNJ, e de modo a resguardar o direito à bolsa de estudo pelo período que resta para completar o curso, o servidor poderá efetuar o trancamento do curso nas seguintes modalidades de licença: I - para acompanhar cônjuge ou companheiro; II - médica, desde que inviabilize a continuidade no curso; III - à gestante ou à adotante. Art. 12. O servidor contemplado com a bolsa de estudo assume o compromisso de: I - entregar à área de Gestão de Pessoas: a) Termo de Compromisso preenchido e assinado; b) comprovante de matrícula; c) cópia da monografia ou trabalho de conclusão do curso impressa, com a menção conferida, e em meio eletrônico, em até 60 (sessenta) dias da data de emissão do certificado ou diploma pela instituição de ensino; d) histórico escolar e certificado ou diploma de conclusão do curso, devidamente autenticados, podendo essa autenticação ser feita pela área de Gestão de Pessoas pelo seu recebimento à vista do original; e e) avaliação do curso, em formulário próprio, no prazo estipulado pela área de Gestão de Pessoas. II - observar os melhores sistemas e métodos de trabalho abordados durante o curso, bem como anotar bibliografia, periódicos e monografias complementares, compartilhando essas informações com os colegas de trabalho, sempre que solicitado ou considerar relevante; III - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como de seu aproveitamento em cada disciplina, quando solicitado pela área de Gestão de Pessoas; e IV - permanecer no CNJ por período, no mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, sob pena de incorrer no ressarcimento previsto no artigo 19, salvo no caso de servidor exonerado ou dispensado de cargo ou função comissionada. § 1º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos. § 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou à distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição credenciada pelo Ministério da Educação e que efetivamente ministrou o curso. Art. 13. Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver: I - usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990; II - afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990; ou III - impedido de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente; IV - no período de carência a que se refere o § 1º do inciso VII do artigo 11. Art. 14. As bolsas de estudo são custeadas 70% para cursos de pós-graudação lato sensu e 80% para stricto sensu, contemplando os programas de mestrado e doutorado. Os cursos podem ser tanto na modalidade de instituição indicada, quanto mediante contrato ou convênio. § 1º A bolsa de estudo inclui os valores das taxas de matrícula e mensalidades. § 2º Quando se tratar de instituição indicada pelo servidor será definido teto para custeio individual da bolsa de estudo, a ser informado pela área de Gestão de Pessoas no processo seletivo. § 3º O servidor responsabiliza-se pelo pagamento do valor que exceder o teto a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º No caso de instituição indicada pelo servidor, este receberá reembolso em até dez dias, após apresentação à área de Gestão de Pessoas, do comprovante do pagamento por ele efetuado, do qual deve constar: I - nome e CNPJ da instituição de ensino; II - valor pago; III - período a que se refere o pagamento; e IV - "atesto" firmado pelo servidor, quanto à efetiva prestação do serviço. § 5º O servidor perde o direito ao ressarcimento se não apresentar o comprovante de pagamento até trinta dias após o vencimento da matrícula ou da mensalidade. Art. 15. Cabe à área de Gestão de Pessoas conferir os registros lançados no comprovante de pagamento e encaminhá-lo à área de Orçamento e Finanças, para reembolso. Art. 16. Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definido pelo Secretário-Geral do CNJ, mediante proposta da área de Administração. Art. 17. A cópia do trabalho final ficará à disposição dos servidores na intranet. Art. 18. O benefício será cancelado nos casos de: I - posse em outro cargo público, inacumulável; II - retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido ao CNJ por órgãos que não pertençam ao Poder Judiciário. III - requisição ou cessão do servidor para outros órgãos que não pertençam ao Poder Judiciário. IV - não solicitação de reembolso por quatro meses consecutivos. Art. 19. O servidor demitido, licenciado para atividade política, para tratar de interesses particulares, para mandato classista, afastado para mandato eletivo, ou aposentado, salvo por invalidez, antes do prazo fixado no inciso IV do artigo 12 dessa Instrução Normativa, deve recolher aos cofres públicos o valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo. Art. 20. A bolsa de estudo para curso de pós-graduação não é concedida com efeito retroativo. Art. 21. A certificação no curso de pós-graduação somente ensejará o pagamento de adicional de qualificação se atendidos os critérios da norma que rege a matéria. Art. 22. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do CNJ. Art. 26. Aplicam-se, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. Ministro GILMAR MENDES Presidente