PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público...
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário DO CNJ no procedimento Ato Normativo nº 00010162-83.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021; RESOLVE: Art. 1º Alterar o artigo 3º e a Minuta DO edital Resolução CNJ nº 81 de 9 de junho de 2009, DO Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º .......................................................................................... § 1º Serão reservadas aos negros o percentual mín...
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV DO art. 29 DO Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, DO Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho de Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça DO Trabalho e Tribunal de Justiça DO Distrito Federal e Territórios, RESOLVE: Art. 1º A área de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pelas providências necessárias à...
FRANCISCO GAETANI Presidente do Conselho, Interino (*) espécies vegetais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção.
FRANCISCO GAETANI Presidente do Conselho, Interino (*) espécies vegetais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção.
FRANCISCO GAETANI Presidente do Conselho, Interino (*) espécies vegetais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção.
RAUL JUNGMANN Secretário Executivo GUSTAVO KRAUSE Presidente...
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos do artigo 103-B, § 4o, I, da Constituição da República; CONSIDERANDO os artigos 6o e 8o da Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judic...