Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 11 de 13/11/2008
Apelido
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Temas
Ementa
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 9, de 27/11/2008.
Alteração
Instrução Normativa nº 47, de 27 de fevereiro de 2013 (REVOGADORA) Instrução Normativa nº 27, de 19 de agosto de 2009
Legislação Correlata
Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV do art. 29 do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho de Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, RESOLVE: Art. 1º A área de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pelas providências necessárias à implementação do Adicional de Qualificação, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. Art. 2º Na concessão do Adicional de Qualificação serão observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto. Art. 3º As áreas de interesse referidas no art. 14 da Lei 11.416/2006 e no art. 5º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; documentação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, da informação, e do conhecimento; qualidade no serviço público; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; auditoria e controle; segurança; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura. Art. 4º A compatibilização entre as áreas de interesse e as atribuições dos cargos efetivos das ações de treinamento/pós graduação observará o disposto nas tabelas constantes do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 5° Além das definidas no anexo desta Instrução Normativa, são consideradas áreas de interesse: I – dos ocupantes de função ou cargo em comissão de chefia ou direção, aquelas relacionadas à gestão, liderança e às competências da unidade de lotação, e II – dos nomeados em cargo de assessoramento ou designados para função de assistência, as relacionadas às suas atividades. Art. 6º Além das ações especificadas no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 14 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional: I – curso preparatório para concursos; II – curso de língua estrangeira; III – disciplinas ou matérias isoladas de curso de nível superior ou de pós-graduação. Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á: § 1º O computo da carga horária necessária a concessão de cada percentual do adicional, obedecerá á a ordem cronológica de conclusão das ações de treinamento que totalizaram as 120 horas. § 2º Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora. § 3º Uma única ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, possibilitará a concessão de tantos adicionais quantos forem possíveis, observado o limite de 3%, desprezando-se o resíduo para a concessão do percentual subseqüente. Art. 8º Os servidores que ingressaram no Conselho Nacional de Justiça anteriormente à publicação deste ato, terão 30 dias após a data de sua publicação, para apresentar os documentos comprobatórios, caso em que os efeitos financeiros retroagirão à data de entrada em exercício do servidor, observando-se o disposto na Seção V do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007. Art. 9º Caberá a Área de Tecnologia da Informação implementar e manter sistema informatizado para a concessão, manutenção e controle do pagamento do Adicional de Qualificação. Art. 10. Fica por este ato delegada competência ao titular da área de Gestão de Pessoas para deferir ou indeferir a concessão do Adicional de Qualificação. (Redação dada pela IN nº 27, de 19.08.2009) Art. 11. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão. Art. 12. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES