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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei2.710 de 19/01/1956

    Art. 6º, §2º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

  • Lei12.458 de 26/07/2011

    Art. 2º - A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

  • Lei5.817 de 06/11/1972

    Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei9.962 de 22/02/2000

    Art. 3º, IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

    • Lei6.384 de 07/12/1976

      Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    • Lei7.377 de 30/09/1985

      Art. 2º, II, b - o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)...

    • Lei12.024 de 27/08/2009

      Art. 18 - As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.

    • Lei8.431 de 09/06/1992

      Art. 17 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas de administração do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.