Art. 2º, §1º - A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço ajustado.
Art. 1º, §3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)...
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º, XI - celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;...
Art. 3º, VI - promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em favor do ofendido ou do incapaz, nos casos da lei;...
Art. 5º, Parágrafo Único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Art. 2º, Parágrafo Único - Após essas formalidades, o Ministério da Fazenda procederá à imediata entrega do auxílio em causa à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Art. 11, I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e...