“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto4.907 de 03/12/2003
Art. 1º - O art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 Ao Conselho de Saúde Suplementar compete: I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar; II - aprovar o contrato de gestão da ANS; III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS; IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre: a) aspectos econômico-financeiros; b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; c) parâmetros quanto ao ca...
- Decreto165 de 17/01/1890
Art. 2º - Os bancos constituidos nos termos deste decreto poderão operar: 1) em emprestimos, descontos e cambios; 2) em hypothecas a curto e longo prazo, emittindo letras hypothecarias; 3) em penhor agricola sobre fructos pendentes, colhidos e armazenados; 4) em adeantamentos sobre instrumentos de trabalho, machinas, apparelhos e todos os meios de producção das propriedades agricolas, engenhos centraes, fabricas e officinas; 5) em emprestimos de caracter e natureza industrial para construcção de edificios publicos e particulares, estradas de ferro e outra...
- Decreto11.560 de 13/06/2023
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares; (...) XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; XVI - propor a celebração ...
- Decreto9.019 de 30/03/2017
Art. 1º - O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A . A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 1º O Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado. § 2º Os estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN. § 3º São elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energ...
- Decreto98.965 de 16/01/1990
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- Decreto2.861 de 07/12/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Protocolo de Montreal nº 4 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, Emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955 Os Governos abaixo-assinados Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro d...
- Decreto8.255 de 26/05/2014
Art. 1º - O Decreto nº 8.178, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 3º O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,00 (dez m...
- Decreto10.901 de 17/12/2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 20 de outubro de 1972, e entrou em vigor em 15 de julho de 1977; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 77, de 31 de outubro de 1974; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção...