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Decreto nº 4.907 de 3 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 33 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 Ao Conselho de Saúde Suplementar compete: I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar; II - aprovar o contrato de gestão da ANS; III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS; IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre: a) aspectos econômico-financeiros; b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões. Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003