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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto4.067 de 27/12/2001

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, c...

  • Decreto11.088 de 01/06/2022

    Art. 2º, IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira." (NR) "Art. 4º (...) § 3º Desde que observados os termos, os limites e as condições do regime, ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE." (NR) "Art. 5º (...) § 2º Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das me...

  • Decreto92.792 de 17/06/1986

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 02, de 12 de março de 1981, o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos I, II e III, adotados pela VII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, concluída em Mar Del Plata, a 11 de novembro de 1977, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil, com reserva ao Artigo VII do Anexo II; e aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 44, de 17 de junho de 1983, o Anexo IV (Seguros) ao Convênio <...

  • Decreto12.133 de 07/08/2024

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional." (NR) "Art. 4º (...) § 5º Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica. (...) § 7º Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (...)" (NR) "Art. 5º (....

  • Decreto7.308 de 22/09/2010

    Art. 1º - O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. § 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. §...

  • Decreto3.045 de 05/05/1999

    Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai Os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes, sendo signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944; Congregando um grupo de países que vem desenvolvendo um novo processo de integraç...

  • Decreto11.773 de 09/11/2023

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto590 de 02/07/1992

    Art. 1º - O art. 2º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 466, de 28 de fevereiro de 1992 , fica acrescido dos incisos V e VI e o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) V - desenvolver e executar planos e programas de formação de mão-de-obra profissional; VI - promover estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade de setores produtivos e do trabalhador. Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios...