Decreto nº 4.067 de 27 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes condições: I - aquisição ao valor máximo de noventa por cento do preço da energia praticado no MAE no período de referência; II - aquisição somente junto àqueles agentes que, integrantes do PPT, tenham entrado em operação até 31 de março de 2002; III - aquisição relativa a energia gerada cuja contabilização no MAE venha a ser divulgada a partir de 28 de dezembro de 2001; e IV - vedação à aquisição relativa a energia gerada por empreendimentos cuja capacidade de geração ou energia gerada seja objeto de contrato." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.12.2001