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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto8.083 de 26/08/2013

    Art. 1º, §2º, XVII - mercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma; (...) XIX - poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (...) XXIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preli...

  • Decreto2.860 de 07/12/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929. Os Governos abaixo assinados CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929. Convieram no seguinte: CAPíTULO I Emenda à Convenção Artigo I A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia, de

  • Decreto2.768 de 03/09/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto Acordo para Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano Os Estados signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade ...

  • Decreto91.392 de 02/07/1985

    Art. 3º - O artigo 14 do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE, designará um relator, ou uma das Subcomissões, para o estudo e apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE, submetido à sua apreciação ou decisão. § 1º Para assuntos de especial relevância, serão instituídas Subcomissões Especiais, cada uma delas integradas por tantos Membros da COBAE quantos necessários ao desempen...

  • Decreto11.650 de 16/08/2023

    Art. 3º - O Anexo I ao Decreto nº 11.364, dede janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) d) (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.523, de 2025) Vigência 1. Diretoria de Governança Institucional; 2. Diretoria de Articulação Governamental e Projetos; e 3. Diretoria de Gestão Interna; (...) III - unidades descentralizadas: Escritórios Regionais de Representação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.523, de 2025) Vigência IV - órgão colegiado: Conselho da Federação." (NR) "Art. 7º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.523, de...

  • Decreto86.829 de 12/01/1982

    Seção - Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987) - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada p...

  • Decreto7.501 de 24/06/2011

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto6.030 de 01/02/2007

    Art. 1º - O art. 17 do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu...