Decreto nº 7.501 de 24 de Junho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, que trata d o Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Os arts. 4º e 11 do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma." (NR) "Art. 11 (...) § 7º As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (...)" (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 6.672, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: " Art. 13-A O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13-B No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4º poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual. Art. 13-C Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições: I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto; II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato. Parágrafo único. Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias." (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011