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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Lei10.476 de 27/06/2002

    Art. 6º, §1º - Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput , cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

  • Lei5.547 de 29/11/1968

    Art. 2º - As despesas decorrentes do pagamento da pensão ora concedida correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

  • Lei3.928 de 26/07/1961

    Art. 7º - Fica concedido às emprêsas de táxis aéreos, enquadradas nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, o mesmo tratamento cambial dispensado às emprêsas aéreas.

  • Lei5.537 de 21/11/1968

    Art. 3º, §1º - A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

  • Lei10.266 de 24/07/2001

    Art. 6º, §1º, III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e...

  • Lei4.767 de 30/08/1965

    Art. 2º - Igual direito é concedido ao militar da Marinha de Guerra da reserva não remunerada, condecorado com a Medalha de Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha.

  • Lei2.524 de 31/12/1911

    Art. 1056, III - A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para Instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.

  • Lei5.626 de 01/12/1970

    Art. 2º - Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.