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Lei nº 5.626 de 1º de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União, titulares de cargo de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º

Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º

O aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal .

Parágrafo único

Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Art. 4º

Aos inativos das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei, aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, dos têrmos da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 5º

O disposto nesta Lei se aplica no que couber aos funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no inciso I, do artigo 6º, Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970

Lei nº 5.626 de 1º de dezembro de 1970