Lei Complementar104 de 10/01/2001Art. 1º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º (...)"
"IV - (...)"
"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)
"(...)"
"Art. 14 (...)"
" I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)
"(...)"
"Art. 43. (...)"
" § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do...