Lei Complementar nº 37 de 13 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 - (...) I - (...) e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; II - após dois anos de exercício: a) os Juízes Federais; b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União; c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos; d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. § 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. § 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. Art. 71 - (...) § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público. § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. Art. 73 - (...) I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; Art. 80 - (...) § 1º - (...) I - (Vetado); Art. 100 - (...) § 6º - (Vetado.) Art. 108 - (...) III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos: a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; c) nas ações de acidentes do trabalho; d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. Art. 134 - (...) Parágrafo único - As disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo. Art. 139 - (...) § 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e IV. § 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição , ainda que não tenham sido registrados ou autuados."

Art. 2º

Ficam revogados o art. 130 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 .

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979