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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.785 de 05/10/1942

    Art. 2º, §3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.

  • Decreto-Lei2.425 de 07/04/1988

    Art. 3º - Nos meses em que não se proceder à aplicação de reajuste mensal (arts. 1º e 2º), será concedido aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência, abono temporário correspondente a vinte e cinco por cento do referido Salário Mínimo de Referência, cessando seu pagamento a partir da reaplicação da URP.

  • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

    Regras de desapropriação por utilidade pública

    Art. 15, §3º - Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)...

    • telecomunicações
    • regulação
    • mercado
  • Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941

    Art. 181 - O ingresso nas escolas de formação é concedido sempre mediante concurso.

  • Decreto-Lei352 de 17/06/1968

    Art. 1º, §5º - Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento do impôsto lançado ou devido na fonte, a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive.

  • Decreto-Lei9.741 de 05/09/1946

    Auxílio a ser concedido na forma do Decreto número 24.609. de 6-7-34. Ao Conselho Nacional de Estatística, Secretaria Geral do Instituto e respectivo Serviço Gráfico (...) 3.525.200,00 Ao Conselho Nacional de Geografia e Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica (...) 2.250.600,00...

  • Decreto-Lei1.882 de 01/09/1981

    Art. 1º - O artigo 84 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 84 - Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de seu dependente."...

  • Decreto-Lei1.457 de 14/04/1976

    Art. 5º, §1º - Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.