Decreto-Lei2.425 de 07/04/1988Art. 3º - Nos meses em que não se proceder à aplicação de reajuste mensal (arts. 1º e 2º), será concedido aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência, abono temporário correspondente a vinte e cinco por cento do referido Salário Mínimo de Referência, cessando seu pagamento a partir da reaplicação da URP.