Decreto-Lei nº 1.882 de 1º de Setembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelos Decretos-leis nºs 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e 1.848, de 6 de janeiro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 50, item VI, letra "f" da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 1º de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
O artigo 84 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 84 - Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de seu dependente."
Art. 2º
Fica acrescentado aos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.787, de 1972, parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) Parágrafo único. O Auxílio-Funeral relativo ao dependente de militar é equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado." "Art. 86 - (...) Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo."
Art. 3º
Os efeitos financeiros resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981 e a despesa decorrente será atendida à conta dos recursos orçamentários dos respectivos Ministérios Militares.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Délio Jardim de Mattos Alacyr Frederico Werner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981